Estudo dirigido teoria do direito 1
2. Podemos classificar a norma citada no enunciado como Normas Cogentes, de ordem pública ou de imperatividade absoluta: são normas que ordenam ou proíbem algo. As normas podem também ser classificadas como Normas preceptivas: são normas que determina que se faça alguma coisa e Normas Negociais – as quais são extraídas dos atos negociais. É a fonte advinda da vontade das partes, é o contrato, o ato de disposição de última vontade.
3. A moral é inerente ao ser humano, é fazer o que é certo espontaneamente, quando o ser humano age de acordo com algumas leis naturais sem que ninguém tenha o coagido para que ele tome tal decisão ele encontra-se dentro do âmbito da moral, mas caso esse mesmo homem seja obrigado a cumprir tal norma determinada por algum órgão competente ( juízes, tribunais, etc.) esse homem já enquadra-se no âmbito do direito. O jusnaturalismo defende a questão do direito natural, direito esse que para o jusnaturalismo não precisa está descrito em lei para que seja respeitado. Já o positivismo é a parte prática da coisa é fazer cumprir a lei ‘’ ao pé da letra ‘’.
4. A ciência do direito sendo interpretativa, normativa e portadora de uma finalidade prática é