Estudo Dirigido Lei de Falências
1. Qual o âmbito de incidência da Lei n. 11.101/05 (artigo 1º)?
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
2. Quais as sociedades excluídas do âmbito de incidência da Lei n. 11.101/05 (artigo 2º)?
Esta Lei não se aplica a: – empresa pública e sociedade de economia mista; – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
3. Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência (artigo 3º)?
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
4. Em que consiste o “local do principal estabelecimento”?
O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento porque estará provavelmente mais próximo aos bens, a contabilidade e os credores do falido.
5. Quais são os credores não admitidos na recuperação judicial ou na falência (artigo 5º)?
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
6. Decretada a falência da sociedade, ocorre a suspensão das execuções individuais (artigo 6º)? Existe exceção? Se houver, aponte-as:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá