Estudo Dirigido - IED
Paloma de Morais Rocha – Turma 2002
1. Quanto à origem, as normas jurídicas podem ser interpretadas de forma autentica, onde o legislador apenas depõe sobre os trabalhos preparatórios da lei, a realidade social que possibilitou seu surgimento e seus objetivos fundamentais; doutrinária, realizada através de teses, comentários da legislação e manuais apresentados por juristas, cientistas do Direito e pessoas cientificamente aptas a interpretar as leis; e jurisprudenciais, que emanam das decisões prolatadas pela justiça e resultam em efeitos práticos para a sociedade, pois é através desta interpretação que surgem as novas leis uma vez que revelam os conflitos essenciais das leis com a realidade fática.
2. Quanto aos meios, a interpretação pode se dar de forma gramatical, que é voltada para a investigação das palavras da lei partindo do exame gramatical dos vocábulos que a constituem; racional, que busca sentido da norma através da aplicação dos princípios científicos da lógica e deve ser analisada sob o prisma de cinco componentes: mens legis (o que realmente foi dito pelo legislador, desconsiderando suas intenções), mens legislator (verdadeira intenção do legislador ao editar a norma, independente do que foi escrito), ocasio legis (circunstâncias determinantes para a criação daquela norma jurídica), a contrario sensu (permite conferir direitos ou determinar proibições interpretando o que não está expressamente proibido ou permitido) e a fortiori (analise do sentido da norma); sistemática, que busca o esclarecimento do conteúdo da norma considerando-a em relação as outras normas do sistema; histórica, que busca o real sentido da norma a ser interpretada através de precedentes normativos e até mesmo de documentos históricos; e teológica, que objetiva alcançar a finalística da lei, fazendo uma ligação entre lei, prática e finalidade.
3. Quanto ao resultado, pode ser interpretada de forma declarativa, onde o operador do