Estudo dirigido icd
Faculdade de Direito
Estudo Dirigido: Introdução à Ciência do Direito
QUESTÕES:
1. Para Kelsen, qual a diferença entre um sistema de normas do tipo estático e um sistema de normas do tipo dinâmico? Que implicações se podem extrair dessa distinção para a relação entre os conceitos de “aplicação” e “criação” do direito?
O sistema estático de normas é aquele que a validade e o conteúdo da validade são deduzidos de uma norma fundamental. Ou seja, a partir do conteúdo de uma norma pode-se, logicamente, inferir outra norma ligada pelo conteúdo à primeira. Kelsen apresenta um exemplo para elucidar a norma estática: Da norma que prescreve a veracidade, pode-se deduzir normas do tipo não devemos mentir, não devemos fraudar, não devemos prestar falso testemunho, etc. O sistema dinâmico trata das normas estabelecidas pelo ato de vontade que só tem validade se corresponderem com as exigências da norma fundamental pressuposta para a criação de normas postas. O conteúdo da norma que constitui o ponto de partida não pode ser deduzido da norma fundamental. No modelo dinâmico a norma fundamental pressuposta institui formalmente autoridade para a produção de normas, mas não se preocupa com o conteúdo, que é papel de quem legisla. Há a possibilidade do sistema de normas do tipo estático e do tipo dinâmico estar reunidos em uma mesma norma. Nesse caso, a norma fundamental além de ser pressuposto de validade e autoridade legisladora, também prescreve determinada conduta e conteúdo que pode ser extraído de uma operação lógica. No caso da aplicação e criação do direito pode-se dizer que uma norma pertence a uma ordem jurídica quando é estabelecida de conformidade com outra ordem jurídica, que por sua vez é validada pela norma fundamental. Não há, entretanto, uma oposição absoluta entre aplicação e criação do direito. Toda a aplicação do Direito é também criação de uma norma inferior com base numa norma superior, ou a