Estudo de Caso: “CooperMambrini”
Art 442 CLT
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato 28.2.1967) tratando: Decreto-lei nº 229, depor prazo determinado só será válido em se (Incluído pelo
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; pelo Decreto-lei nº 229, de
(Incluída
28.2.1967)
c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado