ESTUDO DE CASO INSS
Introdução: A persecução penal é dividida em duas fases:
a) fase investigatória:
b) fase processual ou fase da ação penal
Conceito: inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícias Civis ou Polícia Federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e as respectivas autorias (quem é o autor do crime).
Finalidade: colher as provas necessárias sobre a infração penal e a respectiva autoria (art. 4º do
CPP), para que o Ministério Público ou a vítima tenha elementos para propor a ação penal contra o infrator. Características do inquérito policial: a doutrina aponta as seguintes características:
a) Escrito:
b) Inquisitivo:
Sigiloso:
c)
Princípios do inquérito policial: são os seguintes:
a) Obrigatoriedade ou legalidade:
b) Indisponibilidade:
c) Oficialidade:
d) Autoritariedade:
“Notitia criminis”: é a notícia do crime que chega ao conhecimento da autoridade policial. Há três espécies de notitia criminis:
a) notitia criminis de cognição direta ou imediata:
b) notitia criminis de cognição mediata ou indireta:
c) notitia criminis de cognição coercitiva:
Presidência do inquérito policial: quem preside o inquérito é a autoridade policial (delegado de polícia) da circunscrição onde ocorreu o crime. Cada autoridade policial investiga as infrações que ocorreram na sua circunscrição (art. 4º, caput).
Investigações extrapoliciais: a investigação, em regra, é realizadas pelas policiais; mas não o é monopólio da polícia. O art. 4º, parágrafo único dispõe que outras autoridades podem fazer investigações. Inicio do inquérito policial: como veremos adiante, existem três espécies de ação penal: a) ação penal pública incondicionada; b) ação penal pública condicionada à representação (da vítima ou do seu representante legal), ou à requisição do Ministro da Justiça; c) ação penal privada. Pois bem: a forma de se iniciar o inquérito depende da espécie de ação penal cabível para o crime que está sendo apurado
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