estudo ao direito
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PRIMEIRO SEMESTRE
14/04/14
A-) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
- Noção: bens examinados objetivamente, independentemente de sua relação com os respectivos titulares ou de sua relação de interdependência com outros bens.
- Fundamentalmente são móveis ou imóveis, tendo em vista o fator mobilidade.
- Historicamente, os imóveis ganharam importância a partir da Idade Média (feudo > poder político), razão pela qual a legislação até hoje de certa forma os privilegia (a alienação é mais formal, os prazos de prescrição são maiores, faz-se necessária a legitimação visando à alienação, sua localização é critério de determinação de competência).
- Atualmente, a importância sócio-econômica dos móveis é enorme, às vezes maior do que a dos imóveis: automóveis, ações negociáveis na BV, máquinas, utensílios.
- Imóveis: são os que não podem ser levados de um lugar a outro sem se alterar a sua natureza.
São de quatro categorias:
1-) Por sua natureza: os definidos no art. 79, 1ª parte, abrangendo também o espaço aéreo e o subsolo correspondentes (art. 1.229), mas, nesse caso, limitados à utilidade do uso.
Riquezas minerais, potencial hidráulico e sítios arqueológicos são de propriedade da União (art. 1.230), e sua exploração econômica depende de concessão da mesma.
2-) Por acessão natural (ou força horizontal): os previstos no art. 79, 2ª parte, ou seja, circunstância pela qual uma coisa adere a outra naturalmente, sem a presença de elemento intencional; exs.: vegetação nativa e os fatores do art. 1.248 a 1.252.
3-) Por acessão artificial (ou força vertical): previstos também no art. 79, 2ª parte, i.e., circunstância pela qual uma coisa adere a outra com a presença de elemento intencional; exs.: maquinários e equipamentos instalados em uma fazenda ou indústria, construções e plantações (art. 1.253 a 1.259).
Todos os bens dessa classe podem ser mobilizados a qualquer momento, desde que a remoção não importe