Estudante
Condições da ação trabalhista, elementos da ação trabalhista, pressupostos processuais, classificação das ações.
Professor: Flavio Costa.
Matéria: Direito Processual Civil.
Aluna: Laís Bezerra de Lima
CPD: 818045
Condições da ação trabalhista:
SARAIVA Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. 9, São Paulo: Ação trabalhista. 2012
“Para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário que o autor preencha requisitos atinentes á própria validade da ação, sob pena de inviabilizar a analise do direito vindicado em juízo” (p. 266)
“[...] O Código de Processo Civil pátrio adoto a teoria eclética da ação, desenvolvida por liebman, a qual dispõe que a ação é direito subjetiva que independe da existência do direito material [...] sujeitando-se, contudo, a observância de condições sem as quais não se pode validar ação” (p.266)
“A ausência das condições da ação pode ser invocada pelo interessado a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser pronunciada de oficio pelo magistrado (art. 301, $4º, do CPC) [...]” (p.266)
“Caso a ausência de condições da ação seja verificada logo após o recebimento da peça inaugural, a petição inicial será indeferida, conforme previsão no art. 295 do CPC. “(p. 266)
“[...] a ausência de condições da ação origina a extinção do processo sem resolução do mérito conforme previsão no art. 267 VI, do CPC, gerando apenas coisa julgada formal, podendo se valer o interessado de nova ação, desde que o superado o vicio que determinou a extinção da primeira ação.” (p. 267)
“As condições da ação são: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, e interesse processual.” (p.267)
LEGITIMIDADE DAS PARTES:
“O Processo Civil estabeleceu duas hipóteses clássicas de legitimação para propositura de ação: a legitimação ordinária e a extraordinária” (p.267)
“A legitimação das partes, também designada como legitimatio ad causam, é conferida, [...], ao titular do direito material em