Estudante
(HC 97052, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDEVIDAMENTE VALORADO.
1. A desconstituição de julgado por suposta contrariedade a lei federal, pugnando pela absolvição, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de que o laudo pericial complementar não foi devidamente valorado pelos juízes não enseja nulidade, mesmo porque vigora, no processo penal brasileiro, o princípio da persuasão racional, não estando a autoridade judiciária vinculada a conclusão exarada no laudo pericial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 508.298/MT, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL