Estudante
A justiça restaurativa surge como contraposição à concepção tradicional da Justiça Criminal, a justiça punitiva-retributiva. A ideia de restauração (“creative restitution”), base da justiça restaurativa, é formulada por Albert Eglash, consolidada em seu artigo “Beyond Restitution: Creative Restitution”, publicado na obra Restitution in Criminal Justice, de Joe Hudson e Burt Gallaway.
Essa nova visão de justiça propõe um novo paradigma na definição de crime, assim como nos objetivos da justiça. Nessa perspectiva, concebe-se o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, e o papel da justiça deve ser o de restauração dessas violações, ou seja, a reparação dos danos causados não somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais . Enquanto, em sentido contrário, a justiça punitiva-retributiva coloca o crime como um ato meramente violador da norma estatal, e como reação a essa conduta cabe a imposição de uma pena, há centralidade da figura do Estado, da pena, da atribuição da culpa como forma de compensar as consequências do delito.1
Essa “troca de lentes”, como sugeriu Howard Zehr a respeito do ato delitivo e de suas consequências,aponta um procedimento de aproximação, uma relação dialógica (direta ou indireta), consensual e voluntária entre vítima, ofensor e comunidade. Proporciona-se, dessa forma, a identificação das necessidades de cada uma dessas partes, e, posteriormente, objetiva-se atender a essas necessidades. Sendo esse modelo mais adaptado ao common law, pela vigência do princípio da oportunidade, já outros modelos, como o brasileiro, possuem uma estrutura menos flexível a receptação da justiça restaurativa, pois conta com princípios jurídicos resistentes à restauração, como a indisponibilidade da ação penal, dificultando a possibilidade de conciliação, mediação e reuniões coletivas na esfera penal.
Por meio dessa proposta alternativa de justiça criminal, justifica-se uma busca