estudante
Quando se trata da sociedade internacional, não é diferente: a existência de uma estrutura de relacionamentos entre pessoas, empresas, Estados e Organizações Internacionais pressupõe a existência de regras que a organizem de alguma forma.
A concepção voluntarista trabalha com a ideia de que o direito internacional deve ser respeitado porque é fruto do livre consentimento dos Estados, manifestado expressamente por meio dos tratados e tacitamente por meio dos costumes internacionais.
No entanto, a visão voluntarista teria dificuldades em responder por que razões os Estados recém-independentes, que evidentemente não tiveram oportunidade de manifestar seu consentimento porque não existiam, devem obedecer ao direito internacional.
Dessa indagação surgem pelo menos duas explicações possíveis, uma baseada em uma concepção objetivista do direito internacional e outra que procura preservar a concepção voluntarista.
A concepção objetivista do direito internacional procura observar no fenômeno do direito internacional certa autonomia em relação à vontade dos Estados. Ela parte da ideia de que existem certos preceitos básicos que fundam a ordem internacional e que existem independentemente de consentimento.
Alguns desses preceitos seriam de ordem lógica, pressupostos para que o sistema de direito internacional funcione, a exemplo dos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé. Outros teriam conteúdo material e diriam respeito a um jusnaturalismo histórico-cultural, que assume que a sociedade internacional evolui e que certos retrocessos não são possíveis, havendo portanto, em decorrência da evolução da sociedade internacional, algumas obrigações que existiriam independentemente da vontade dos Estados. Tais obrigações poderiam ser ilustradas pelas regras de jus cogens, pelas normas contidas na Carta das Nações Unidas e nos Pactos de Direitos Humanos de 1966.
A resposta voluntarista para a questão procura manter a livre