Estudante
DISCIPLINA: DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
ALUNO: RENATO WILLAME SILVA SOUSA
Competência Tributária
Dentro da Administração Pública, assim como em outras abordagens, a Competência Tributária se define como sendo a capacidade instituída à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de constituírem seus respectivos tributos, capacidade esta concedida unicamente pela Constituição Federal, se define de forma sucinta como o direito constitucionalmente posto de criar o tributo.
No âmbito organizacional, exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato e estrutural, dentro de um sistema, aos encargos. Sobre as abordagens acerca das competências dos tributos instituídos, o sistema tributário brasileiro é amplamente constitucional. A competência tributária se configura diretamente na faculdade de legislar para a criação de normas jurídicas sobre tributos e seus respectivos insumos que por sua vez diferem da chamada capacidade tributária ativa, pois a mesma reúne ferramentas para integrar a relação jurídica estrutural. A competência tributária se denomina intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa é transferível. A competência tributária se desfere em seis características centrais: a privatividade, que se define como a competência proveniente da constituição; a indelegabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade, facultatividade e a incaducabilidade. Diante disso, com efeito, pode-se afirmar que a Constituição se denomina como a”lei tributária fundamental”, visto que é assegurada pelas diretrizes básicas à todo sistema, e deste modo, quando se é abordado o sistema constitucional tributário e suas respectivas competências, se fala claramente do conjunto de princípios constitucionais fundamentais que informam o contexto orgânico de quesitos fundamentais e gerais do direito tributário, vigente na estrutura de cada país.