Estudante
Do Processo Administrativo no âmbito da União
Processo
Administrativo (2 partes) – não necessariamente tem lide
Judicial (3 partes) – há lide
Procedimento X Processo
Procedimento é um rito/etapa
Processo é o somatório de procedimentos
Ex.: nomeação; posse; entrada em exercício. Rito + rito + rito = processo administrativo de provimento de cargo público civil efetivo.
Obs.: o processo administrativo pode ser:
Gracioso: sem punição
Contencioso: se pressupõem a possibilidade de punição
1. Alcance:
a. Poder Executivo
b. Poder Legislativo
c. Poder Judiciário
i. Poder Legislativo e Judiciário quando estiverem exercendo função atípica, pois tipicamente eles produzem processo legislativo e processo judicial
Classificação
Órgão: prestador de serviço publico despersonalizado
Entidade: prestador de serviço com personalidade jurídica própria.
Autoridade: quem tem poder de decisão
Obs.: o menor grau hierárquico qualifica a apreciação inicial de um processo administrativo, para que caibam recursos.
2. Dos Princípios
a. Legalidade objetiva: não haverá processo administrativo que não se fundamente em lei específica (é muito além da lei, é lei específica)
b. Oficialidade ou impulso oficial: permite a administração publica iniciar os processos administrativos e agir com recusa imotivada (não existe motivo que possa modificar a decisão; se recusa a julgar o processo por falta de motivos).
c. Verdade sabida: quando o fato é alegado sem provas materiais. Hoje a verdade que se admite no processo administrativo é a verdade real/material.
d. Finalidade: a finalidade de todo processo administrativo é o atendimento ao interesse público
Eventualmente o processo administrativo pode atender a interesse particular. CERTO ex.: tomar posse atende a interesse particular, porem sem desatender a interesse público.
e. Segurança pública: as decisões devem se sustentar diante da lei.
f. Proporcionalidade: são meios
g. Razoabilidade: são