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“Artigo 203.º (Furto): 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…) 4. Considera-se como valor elevado, o valor fixado por despacho do Ministro da Justiça.”
Em 15 de Outubro de 2008, realizou-se o julgamento de Álvaro, nacional português, jardineiro, que se encontra acusado de ter praticado, sob a forma continuada, quatro crimes de furto de árvores de Natal, no dia 8 de Janeiro de 2005, em quatro quintais da zona de Castro Marim. Os danos, para os proprietários, foram contabilizados em 80 euros.
Em Dezembro de 2008, o Provedor de Justiça suscitou, perante o Tribunal Constitucional, a análise da inconstitucionalidade material da norma relativa ao furto em confronto com a protecção do direito fundamental à propriedade.
Entre os dias 8 e 25 de Janeiro de 2009, Álvaro, não resistiu e voltou a apropriar-se de várias árvores de Natal que se encontravam em diversos quintais, todos no mesmo bairro, tendo subtraído 5 árvores em Castro Marim e ainda 2 árvores de um mesmo quintal, situado já em Espanha. Desta feita, o valor dos bens furtados em Portugal ascendeu aos 120 euros e o das árvores subtraídas em Espanha aos 60 euros.
A 15 de Janeiro de 2009, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma em questão, com força obrigatória geral, determinando a repristinação da sua anterior redacção: “Artigo 203.º (Furto): 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…).”
Em Fevereiro de 2009, um o proprietário espanhol das árvores