Estudante
TEMA: HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP)
1. INTRODUÇÃO
No capítulo I do Título I do Código Penal, arts. 121 a 128, foram estabelecidos pelo legislador pátrio os denominados crimes contra a vida, são eles: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; e aborto.
O homicídio, por sua vez, é o crime por excelência. É aquele que, sem dúvida, desperta mais interesse, seja em decorrência dos sentimentos que normalmente o envolve (ódio, inveja, rancor, paixão, vingança, crueldade, torpeza, etc.), seja em razão da forma livre que pode ser praticado, seja em virtude da relevância do bem jurídico que protege. Para Nélson Hungria, “o homicídio consiste na mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada”.
De acordo com Ricardo Levene: “A história do homicídio é, no fundo, a mesma história do direito penal. Com efeito, em todos os tempos e civilizações e em distintas legislações, a vida do homem foi o primeiro bem jurídico tutelado, antes que os outros, desde o ponto de vista cronológico, e mais que os restantes, tendo em conta a importância dos distintos bens.”
Trata-se, portanto, de um crime clássico, presente em toda e qualquer legislação penal mundial, que bem atende aos fins do Direito Penal, qual seja, ocupar-se tão somente das mais graves lesões aos bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, como ultima ratio, sempre que as demais formas de controle social não forem suficientes para tutelar determinado bem jurídico.
2. CONCEITO
Para a doutrina clássica (Hungria, Carmignani, etc.), homicídio é a “eliminação injusta e violenta da vida humana por outro homem”. A crítica que se faz a este conceito é a de que nem sempre há emprego de violência real, isto é, de força física (Ex: veneno, matar com susto pessoa que sabe ser cardíaca, etc.).
Já de acordo com a moderna doutrina (Guilherme de Souza Nucci, Bitencourt, etc.), homicídio consiste