estudante
(finalmente) publicadas as portarias n.º 426‐A/2012 e 426‐B/2012, que contém, respetivamente, o modelo de declaração para comunicação dos elementos das faturas e o modelo das faturas‐recibo para efeitos do art.º 115.º do CIRS.
Ao contrário do anunciado, não se encontram disponíveis no portal da Administração
Tributária modelos só de fatura e só de recibo, documentos que são necessários para os sujeito passivo não isentos de IVA naqueles casos em que a exigibilidade do imposto ocorra numa data e o recebimento noutra. Já quando as duas datas coincidam (por ex.º, quando o advogado dá uma consulta e recebe de imediato os honorários) poderá ser emitida a fatura‐ recibo. Se os Ex.mos Colegas estiverem em condições de emitir apenas fatura‐recibo poderão continuar a usar o portal das finanças para esse efeito, a exemplo do que ocorria com os anteriores recibos eletrónicos. Os modelos disponíveis são muito semelhantes aos do anterior recibo, permitindo‐se o preenchimento da faturas‐recibo para atos isolados e faturas‐recibo sem preenchimento. Os advogados com isenção de IVA poderão também utilizar faturas‐ recibo em suporte de papel adquiridas nos serviços de finanças.
As prestações de serviço até 100 euros poderão dar origem a uma fatura simplificada, a emitir nos termos dos arts. 40.º e 46.º do DL 197/2012.
A Lei 66‐B/2012 contém uma autorização ao Governo para a criação de um regime de caixa do
IVA. No entanto até que seja publicado o decreto‐lei autorizado, mantêm‐se as regras gerais previstas no CIVA.
Lembramos que continua a ser obrigatória