estudante
Processo nº
Marilene Santana de Sousa, já devidamente qualificada nos autos acima mencionado vem por seu advogado que esta subescreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência respeitando o prazo legal e com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal apresentar sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos fatos e motivos que passa a expor:
DOS FATOS
Segundo narrou a inicial acusatória, Marilene desferiu diversos golpes com instrumento perfuro cortante em sua cunhada, TATIANE CHAVES causando-lhe lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, conforme fl.10. Resaltando que a conduta delituosa acima descrita, não se consumou devido a acusada ter sido segurada pelos braços por sua irmã que a afastou do local, ocasião em que a vítima foi socorrida e sobreviveu.
DAS PRELIMINARES
I-INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
II- NULIDADE DO PROCESSO
DO MÉRITO
A conduta descrita pelo Ministério Público caracterizaria apenas o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que a acusada não agiu com animus necandi, com descreve o parquet, mas sim com animus laendendi, como restou comprovado pelo Auto de Exame de Corpo e Delito acostada à fl. 10 do incluso procedimento preliminar, não resultou, ainda que momentaneamente, em perigo a vida corroborada, ainda, com a oitiva da testemunha Divina Santana de Souza (fl.14).
Pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e art. 8º, 2, da Convenção Americana) emana a regra probatória de que incumbe a quem acusa o ônus de provar - legal e judicialmente - a culpa do imputado.
Considerando, Outrossim, que a referida denúncia deve ser rejeitada por incompetência do juízo, anulando-se o recebimento da denúncia, já que o juízo competente é o Juizado Especial Criminal, com fulcro no artigo 564, I, do Código Penal.
DO PEDIDO
I – Absolvição sumária