estudante
Camino exemplifica que “na dúvida, quanto ao melhor modo de entendimento da norma, opta-se pela interpretação mais favorável ao trabalhador.”
mportantíssimos são os princípios para essa e outras matérias visto que são eles que norteiam muitos feitos jurídicos, podemos até mesmo observar o que versa o artigo 8º da CLT onde ensina que eles funcionam também como fonte de uso onde a lei for omissa. Nas lições de Miguel Reale:
“são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.
3.1 Princípio da irrenunciabilidade de direitos Basicamente significa dizer que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, e que qualquer ato de renúncia praticado pelo mesmo não terá validade alguma.
1 Princípio da irrenunciabilidade de direitos Basicamente significa dizer que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, e que qualquer ato de renúncia praticado pelo mesmo não terá validade alguma. Sérgio Pinto Martins acrescenta:
Poderá, entretanto o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz de trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes.
3.2 Princípio da proteção Tal princípio visa equilibrar a relação trabalhista elevando o trabalhador para tentar igualar-se ao seu empregador que se entende ser o pólo mais superior economicamente.
Esse é desmembrado em três: