estudante
Caio já qualificado nos autos, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, na forma dos art. 396 e 396-A, ambos do código de processo penal, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1- DOS FATOS
Segundo a denúncia em 24 de maio de 2010, Caio, após varias tentativas de receber amigável e educadamente o valor de R$ 20.000,00 referente a divida contraída por José para que abrisse seu restaurante, compareceu ao referido empreendimento e cobrou do mesmo o valor mostrando-lhe uma pistola, e ainda, disse que se não o pagasse imediatamente José o faria com a própria vida. Assim, o Ministério Publico foi infeliz em ofertar a denuncia, pois neste caso o fato é atípico, não constando então elemento objetivo do crime de extorsão a que se refere, devendo ser o acusado absolvido de acordo com o art. 386, VI, do CPP.
2- DO DIREITO
Caso desacolhida a tese de absolvição pelo art. 386, VI, do CPP, requer seja o crime desclassificado, pois se o acusado incorreu em algum crime este seria o do art. 345, p. único, do CP, o qual torna o Ministério Publico parte ilegítima da ação tendo em vista que a mesma se dará na esfera privada e somente procederá mediante queixa crime no prazo de 6 meses, o qual está prescrito.
3- DOS PEDIDOS
a) Diante o exposto requer que caio seja o acusado absolvido sumariamente de acordo com o art. 397, III e IV.
b) Intimem-se as testemunhas abaixo arroladas para depor.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.
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P.P. Fulano de Tal
Rol de testemunhas:
a) Joaquim – Rua... Quadra... Casa nº...
b) Manoel – Rua... Quadra... Casa nº...