Estudante
(Artigo 168/188)
A prática do crime no nosso ordenamento jurídico se materializa por meio da ação ou omissão do agente que queira ou não o resultado alcançado. A lei não pressupõe na prática do crime falimentar a suposição do crime culposo, ou seja, o agente que age de modo a provocar danos que cause prejuízo para o(s) Credor(es) presume ter feito conscientemente, causando dolo. A fraude a credores é quando o agente pratica ato fraudulento com a intenção de prejudicar o(s) credor(es) fazendo-o antes ou depois da sentença que decreta a falência do devedor, concede a recuperação judicial ou homologa o pedido de recuperação extrajudicial. Para que configure "fraude a “redor” é necessário que o ato praticado cause prejuízo ao(s) credor(es), que a atuação do agente seja com o fim de adquirir benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros e que utilize artimanha ou qualquer meio fraudulento para obtenção de resultado.
É o próprio juízo da falência ou da recuperação judicial/extrajudicial que deve apurar o crime. No § 1o do artigo 168, dispõe as hipóteses em que o juiz deve aplicar ao réu como da pena prevista no artigo, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) ao tempo que corresponde a reclusão para quem praticar o crime de elaboração de escrituração contábil ou balanços com dados inexatos. Se o agente deixar de lançar na contabilidade dados que modifiquem o resultado com valores diversos dos que se deveriam obter com a escrituração e do balanço ou que dê origem ao lançamento de valores inexatos, averiguando o resultado final, que por meio do lançamento correto não conseguiria, configura fraude contra credores, consistente na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e financeiras inexatas, afastada da realidade. Quando o devedor engana o credor ou terceiros, demonstrando possuir um patrimônio que não está conforme com a realidade, simulando o valor do capital social e quando o crime é praticado por