Estudante
A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO
TRABALHISTA.
Clayton Reis(*)
SUMÁRIO:
1. Introdução ao tema. 2. Conceitos sobre Dano Moral. 3. O Dano
Moral no Direito Trabalhista. 4. Os períodos em que poderá ocorrer o Dano Moral na relação laboral. 5. O assédio sexual para com a mulher trabalhadora e os Danos Morais decorrentes. 6.
Determinação da compensação do Dano Moral trabalhista. 7. A competência da Justiça Trabalhista. 8. A orientação dos Tribunais.
9. Conclusões.
PALAVRA CHAVE:
Dano moral na relação trabalhista.
01. INTRODUÇÃO.
Em 1983 JOSÉ DE AGUIAR DIAS, o príncipe da responsabilidade civil no Brasil e, um dos maiores defensores do dano moral, acentuava que as vozes oraculares de notáveis juristas da estirpe de PEDRO LESSA, PEDRO DOS SANTOS,
FILADELFO AZEVEDO, OROZIMBO NONATO E ALIOMAR
BALEEIRO, que se manifestaram durante muitas décadas
(*)
Magistrado aposentado no Paraná. Professor da Faculdade de Direito de
Curitiba. Professor da Escola da Magistratura do Paraná. Professor da
Universidade Tuiuti do Paraná. Professor convidado do curso de Mestrado da
Universidade Estadual de Londrina. Mestre e Doutor em Direito pela
Universidade Federal do Paraná. Membro Fundador da Academia Paranaense de
Letras Jurídicas.
Rev. TRT 9ª R., Curitiba, a. 33, n. 60, p. ,jan./jun. 2008
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favoráveis à reparação dos danos morais, se encontra hoje consolidada em nosso ordenamento jurídico. Na realidade, segundo expressão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira do
Superior Tribunal de Justiça, os danos morais se elegeram como
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL na doutrina e nos pretórios brasileiros, por decorrência da prescrição contida no art. 5, inciso V e X da Constituição Federal de 1988.
A consagração desse importante tema, para os adeptos da responsabilidade civil extrapatrimonial, é uma conquista da maior relevância. Por esse motivo o Código Civil brasileiro de 2002 incorporou em seu artigo 186 a idéia definitiva da indenização dos