estudante
AULA 01
Professora: Priscilla P. Pereira
1. Noções Gerais
- Surgimento do Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social.
Para manter o Império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos (autotutela).
- Divide, pois suas funções soberanas de molde a atender a essa contingência em 3 funções:
Função administrativa: diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo. Função legislativa: consiste em traçar , abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo.
Função jurisdicional: vem a ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas, que incumbe ao Poder Judiciário.
Para cumprir a tarefa jurisdicional, o Estado utiliza método próprio, que é o processo.
Para regular esse método de composição dos litígios, cria o Estado normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial.
Necessária se torna a fixação de alguns conceitos básicos do estudo do direito processual civil:
Lide:
é o conflito de interesses, qualificado pela pretensão resistida.
Processo : é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução dos seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
Procedimento:
é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico.
Pretensão:
é a exigência, pedido ou postulação que a parte deduz perante o juiz.
2.Conceito
- Ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (Chiovenda).
3. Natureza
O direito processual civil pertence ao ramo do DIREITO PÚBLICO.
4. Breve História do Direito Processual Civil
4.1 Grécia Período Clássico
O Direito Processual