estudante
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I
MARIANA BALBY MENDONÇA SANTOS
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I
RESENHA DA OBRA “DIREITO PROCESSUAL PENAL”, CAP. XIII DE AURY LOPES JR.
SÃO LUÍS
2012
1. Prova pericial e Exame de Corpo de Delito
No sistema inquisitório, o perito era o instrumento pensante do juiz, subministrava-lhe conhecimentos. Já no sistema acusatório, o perito muda de identidade e se transforma em órgão útil para as partes antes que ao juiz. Ele serve para aportar premissas necessárias para o debate de acusação. A perícia subministra fundamentos para um conhecimento comum às partes e ao juiz, sobre questões que estão fora da órbita do saber ordinário.
1.1 (In)Observância das Formalidades Legais. Número de Pessoas e Semelhança Física
O reconhecimento de pessoas e coisas está previsto nos arts. 226 e ss. do CPP, e pode ocorrer tanto na fase pré-processual como também processual. O ponto de estrangulamento é o nível de (in)observância por parte dos juízes e delegados da forma prevista no Código de Processo Penal. É um absurdo quando um juiz questiona a testemunha ou vítima se “reconhece(m) o(s) réu(s) ali presente(s) como sendo o(s) autor(es) do fato”. Essa “simplificação” arbitrária constitui um desprezo à formalidade do ato probatório, atropelando as regras do devido processo e, principalmente, violando o direito de não fazer prova contra si mesmo. Por mais que os tribunais brasileiros façam vista grossa para esse abuso, argumentando às vezes em nome do “livre convencimento do julgador”, a prática é ilegal e absurda. questão crucial nesse ato é criar um cenário cujo nível de indução seja o menor possível, daí por que deverá o juiz atentar para a formação de uma roda de reconhecimento com pessoas de características físicas similares (estatura, porte físico, cor de cabelo e pele etc.). A questão da vestimenta