perícia criminal e ciência
Ano 2011 – Edição 7 – Junho/2011 – ISSN 1983-2192
A PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL COMO INSTÂNCIA
LEGITIMADORA DE PRÁTICAS POLICIAIS
INQUISITORIAIS.
GIOVANELLI, Alexandre*1
GARRIDO, Rodrigo Grazinoli*2
Resumo: A perícia criminal brasileira apresenta deficiências extremas no que concerne à sua organização, padronização de procedimentos e suficiência tecnológica.
Por outro lado, os órgãos periciais estão imersos, por razões históricas e administrativas, na cultura policial, de tal maneira que os métodos de investigação científica acabam por serem minimizados em relação aos métodos adotados pelas polícias judiciárias estaduais, qual seja, a investigação de natureza inquisitorial, em que a eleição de um culpado é precedido dos indícios materiais. Tal prática compromete o estatuto de “cientificidade” da comunidade pericial, colocando em dúvida a credibilidade da prova material produzida e inviabilizando a consolidação de um sistema judiciário equânime e democrático. A solução para esta questão passa necessariamente pela aplicação de políticas centralizadas de fomento à práticas científicas, bem como a normatização das práticas periciais.
Palavras-Chave: Práticas Policiais, Perícia Criminal, Ciência, Prática Inquisitorial,
Investigação.
Introdução
A perícia criminal é uma função de estado, legalmente prevista no sistema judiciário e que tem como atribuição os exames de corpo de delito, o qual abrange desde a avaliação de materiais até a elucidação de dinâmica criminosa, através da observação e análise de vestígios encontrados em local de crime. A função de perícia oficial está prevista tanto para a polícia judiciária quanto para a polícia judiciária militar
(BRASIL, 1941; BRASIL, 1969). Entretanto, esta última atua somente nos casos envolvendo crimes militares.
Segundo ZAVERUCHA (2003, p.102), a atuação da perícia criminal e médicolegal é essencial para o embasamento da