Estudante
LEI N° 1794
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo para fins urbanos no
Município de Palmas e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do
Município de Palmas, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6766/79 (Estatuto da Cidade) com alterações da Lei nº 9785 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo Único - O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, as exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como as Leis do Zoneamento,
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
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Art. 3º - Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; II. Área Verde: bosques de mata nativa da flora do Município de
PALMAS que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
III. Área Total do Parcelamento: é a área que será objeto de loteamento ou desmembramento;
IV. Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V. Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres;
VI. Área Total dos Lotes: é a