Estudante
ROGER MARTINS DORNELES1
2.1 Resumo:
No decorrer do Artigo vou falar do Principio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade que foram implantados no atual CC/2002. Quando adotados como seus pilares de sustentação, foi resgatado à importância da Ética nas relações Privadas, algo que havia sido relegado a um plano secundário na antiga codificação.
Principio: Início de algo, começo, origem, fonte, base, ponto de partida. É um vocábulo vindo do Latim “Principiu”.
Eticidade: É aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis “Pacta sunt Servanda”. No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
Sociabilidade: É aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
Operabilidade: É aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
2.2 Princípios da Eticidade:
A palavra ética corresponde ao conjunto de hábitos de valores de determinada sociedade, a boa fé. Devido à crise política partidária em nosso país, conforme a mídia expõe o Código Civil de 2002, visa coibir estas condutas não éticas, ou seja, tudo que seja contra ao justo, ideal, correto, tudo que ofenda os valores da sociedade, tendo em vista que estas condutas devem ser reprimidas e punidas com extremo rigor.
No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422). O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados.