estudante direito
Conceito: é utilidade ou comodidade prestada à comunidade como um todo, que o Estado assume como obrigação sua, podendo ser de forma a) direta ou b) indireta.
A) quando ele mesmo executa o serviço
B) delega para terceiros a prestação de serviço
Elementos definidores:
a. Substrato material: é a utilidade ou comodidade prestada à comunidade como um todo.
b. Substrato formal: é o interesse publico no serviço a ser prestável.
Princípios aplicáveis aos serviços públicos:
a. Dever do Estado prestar: obrigação de colocar a disposição da coletividade.
b. Continuidade: deve ser ininterrupto. OBS: Greve não viola a continuidade. Art 79, XV, L 8666/93 (
c. Segurança: não deve colocar em risco o beneficiário
d. Generalidade: é para tod@s.
e. Eficiência: cumprimento do serviço de forma correta.
f. Modicidade: coerência (justiça) no serviço e no valor cobrado.
g. Atualidade ou modernidade: uso de tecnologias modernas.
h. Cortesia (Lei nº 8.987):
Determinação constitucional sobre os diversos serviços públicos
Formas de prestação dos serviços públicos:
1. O Estado tem exclusividade: art. 21, X, CF. Segurança nacional. Serviço de postagens.
2. O Estado tem a obrigação de prestar e a obrigação de outorgar (transferir): art. 223 da CF. TV e Rádio para evitar o monopólio de informação.
3. O Estado tem a obrigação de prestar, mas neste caso o particular também tem a titularidade: Saúde e educação. Acesso a Mandato de Segurança em caso violação de direito liquido e certo.
4. O Estado tem a obrigação de promover a sua prestação, seja de forma direta ou indireta: A decisão de ser direta ou indireta é facultativa ao Estado. Manutenção de rodovias.
Classificação dos serviços públicos:
1. Quanto a essencialidade do serviço:
a. Serviços próprios ou propriamente ditos: são essenciais e não admitem delegação. Devem ser prestados diretamente pelo Estado. Segurança publica; saúde; educação.
b. Serviços impróprios ou de utilidade pública: não