estudante de jornalismo
1. Conceito:
São as formas pelas quais o Estado organiza seu território, estrutura, população e o seu poder relativamente a outros de igual espécie; ou seja: as formas de Estado,referem-se à projeção do poder do Estado em seu território.
Obs: Aposição recíproca em que se encontram os elementos do Estado(território, povo e poder político) caracteriza a forma de Estado.
Dentre essas formas de Estado, estão:
2. Estado Unitário/ Simples:Caracteriza-se como aquele que apresenta uma organização política singular, um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas. A ideia principal é a centralização, sendo a soberania,do governo central(autoridade superior); este exerce poder sobre todo território sem limitações impostas por outra fonte do poder. Há unicidade do poder, seja na estrutura, no exercício do poder, ou no exercício do mando.
2.1 O Estado Unitário Centralizado
A centralização do Estado toma as seguintes formas:
a) Política – unidade do sistema jurídico e da autoridade política: um só direito, uma só lei, um só governo. Não há distinções entre executivo, legislativo e judiciário; nem há poder originário nas autoridades locais. A existência de órgãos legislativos regionais não se dá sob competência primária, mas sim derivativa do poder central, eles não têm poder constituinte, ainda que façam leis regionais ;
b) Administrativa – unidade quanto à execução das leis e quanto à gestão dos serviços ;
c) Territorial – elementar extensão do poder central a todo o território ;
d) Material – centralização no Estado de assuntos, negócios e interesses até então indiferentes a ele ;
e) Centralização concentrada – um só centro de decisão e um instrumento único de execução (uma burocracia sem autonomia, hierarquicamente organizada a serviço do poder central, cujas ordens faz circular de cima para baixo, garantindo-lhe o fiel cumprimento e pronto controle. É o ponto mais alto de aspiração política e administrativa de um