Estudante de direito
Muito se discute hodiernamente acerca da definição de empresa e da atividade empresária. O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 966, apresenta a seguinte definição para empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (CÓDIGO CIVIL, 2002) Entretanto, o conceito trazido pelo Código Civil Brasileiro não deve ser utilizado, única e exclusivamente, como fundamento para que se estabeleça a distinção clara entre empresário/atividade econômica empresarial e trabalhador autônomo/atividade econômica. Destarte, restam dúvidas sobre quais seriam os elementos necessários para efetivar tal distinção. Coube à doutrina tentar preencher a lacuna deixada pelo Código Civil e sanar os demasiados questionamentos relativos à conceituação da atividade empresarial. Do artigo 966 do Código Civil é possível extrair alguns dos vários elementos de empresa, como a realização de uma atividade, a economicidade, a organização, a finalidade e o direcionamento ao mercado. Consoante tais elementos, uma empresa deve realizar uma atividade econômica organizada, que tenha por finalidade produzir bens ou serviços dirigidos ao mercado e à manutenção dos anseios de terceiros. Destacados alguns dos elementos de empresa, necessário se faz destacar a organização como aquele que, talvez, seja o mais importante dos elementos para a conceituação da atividade econômica empresarial e sua diferenciação em relação à atividade econômica autônoma. A caracterização da empresa passa, necessariamente, pela organização, e quando se fala desse elemento, não se deve pensar de forma rasa e superficial. O empresário é o principal responsável pela manutenção organizacional da empresa. Através de sua liderança, deve cuidar para que todos os setores sejam organizados de maneira a otimizar o