Estrutura organizacional do governo
1.1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GOVERNO FEDERAL A organização administrativa adotada no Brasil resulta, principalmente, da forma de Estado e de governo cunhadas na Constituição Federal, tal como ocorre nos demais países. Reflete, portanto, a forma federativa definida pelo constituinte originário e expressa em seu artigo de abertura:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”.
Presidência da República, pelos ministérios e pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários. A Administração Indireta é formada por entidades que possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, caracterizando assim a descentralização administrativa das atividades do Estado, sendo vinculadas e supervisionadas pelos ministérios ou por outros órgãos da Administração Direta. Tais entidades dispunham, até a Constituição Federal de 1988, de grande autonomia administrativa e financeira, e, após a promulgação da vigente Carta Magna, as exigências administrativo-financeiras a que essas entidades estavam sujeitas passaram a ser praticamente as mesmas a que se sujeitava a Administração Direta. A Constituição Federal exige que a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, seja Direta ou Indireta, obedeça, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e tenha por finalidade precípua a promoção do bemestar social, que será alcançado mediante a elaboração de políticas públicas. As políticas públicas, para que possam se concretizar, devem ser inseridas nos planos e orçamentos governamentais, que, de acordo com a Constituição, devem revestir-se de caráter legal. Assim, os planos são materializados na Lei que estabelece o Plano Plurianual – PPA, e sua execução, em cada exercício financeiro, por