Estatuto Do Idoso
JÉFERSON KRAETZ
MAURI UEZ VEDOVATTO
TAINÃ ZAMBELLI TEN CATE
ESTATUTO DO IDOSO, Art. 39 CAPÍTULO X
NOVO HAMBURGO, 2015
JÉFERSON KRAETZ
MAURI UEZ VEDOVATTO
TAINÃ ZAMBELLI TEN CATE
ESTATUTO DO IDOSO, Art. 39 CAPÍTULO X
Universidade Feevale
Instituto de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Educação Física
Professora. Aline da Silva Pinto
Novo Hamburgo, Junho de 2015.
CAPÍTULO X DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Está presente neste artigo do Estatuto o direito fundamental do idoso ao transporte. O artigo estabelece que os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos tem assegurado a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Assim, essa gratuidade compreende o transporte urbano coletivo, aquele transporte público oferecido a todas as pessoas a fim de que se desloquem diariamente na realização de suas atividades diversas e o transporte semiurbano que tem as características do transporte coletivo, mas é prestado em áreas que ultrapassa os limites de municípios, em grandes centros metropolitanos. Essa benesse não alcança os serviços de transportes seletivos destinado a determinadas categorias de pessoas, como servidores de determinado órgão ou empresa pública, estudantes etc., como também não alcança o serviço de transporte especial, como os ônibus executivos que oferecem serviço e atendimento diferenciado ao usuário. O transporte gratuito também tem a previsão assegurada no texto constitucional no art. 230 §2°, que vislumbra somente a gratuidade do transporte público coletivo aos maiores de 65 anos de idade. O idoso terá acesso