Estatuto do Idoso
Conforme o art. 8o do Estatuto do Idoso, o envelhecimento é acima de tudo o direito de maior importância social, que é à vida, sendo o direito maior inerente a cada ser humano. Sendo assim, o Estado apresenta como obrigações assegurar a proteção da pessoa idosa tanto à vida, quando a saúde, a partir de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
No que diz respeito as medidas de proteção ao idoso, essas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou seja até em razão de sua condição pessoal.
Além disso, o Art. 10 dispõe sobre a obrigação do Estado, juntamente com a sociedade, no que diz respeito a assegurar a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis para com a pessoa idosa.
Ademais, a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos e a execução dos atos e diligências judiciais nas quais figurem como parte ou interveniente a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos em qualquer instância, estendendo-se também para o Estado, são garantidas. Para isso é garantido ao idoso o atendimento prioritário a partir do fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis, devendo o Estado fiscalizar o cumprimento desses. Ainda mais, o