Estatuto bm amapá
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0005/10-GEA
Autor: Poder Executivo Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá em consonância com as disposições do art. 142, § 3º. Inciso X e art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta: TÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º. O presente Estatuto dispõe sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos Militares do Estado do Amapá. Art. 2º. A Polícia Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá, tem atribuição de realizar policiamento ostensivo fardado, a preservação da ordem pública e outras previstas em lei. Art. 3º. O Corpo de Bombeiro Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá e tem como atribuição os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil, fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio e pânico no Estado, e outras previstas em Lei. Art. 4º. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em razão da destinação constitucional, constituem uma categoria especial de servidores públicos Estaduais, denominados Militares Estaduais. § 1º. Os Militares Estaduais encontram-se numa das seguintes situações: I - na ativa: a) os servidores militares de carreira; b) os alunos dos Cursos de Formação; c) os componentes da reserva remunerada quando convocados. II - na inatividade: 1
a) os militares na Reserva Remunerada, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço ativo mediante convocação; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados,