Estatistica
Segundo redação pelo art. 14 da lei n°. 8.218/91, O livro diário, é considerado obrigatório para optantes da tributação com base no lucro real, conforme segue:
“Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
Ainda segundo o art. 6°, do decreto No 64.567/1969, os livros deverão ter a primeira e últimas páginas, devidamente numeradas, o termo de abertura e encerramento do referido livro. E conforme o seu § 1º, “Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertence, o local da sede ou estabelecimento o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.” Ademais, a escrituração contábil Brasileira está sujeita as normas dispostas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, através das NBC-T 2 (Normas Brasileiras de Contabilidade).
Ao considerarmos que a escrituração contábil de uma companhia, trata-se da sua memória, fica claro que a esta é de extrema importância para qualquer decisão estratégica que a mesma pode vir a escolher. A escrituração contábil, como parte da