estagiário
LIMINAR
NAZARÉ SEVERINA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 4.624.804 SSP/PE, CPF nº 948.645.784-00, residente na Av. Dom Carlos Coelho, nº 3012, Lote 92, Jaboatão dos Guararapes (PE), fone: 8407-1960, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através da Defensora Pública abaixo assinada, conforme declaração de pobreza anexa, com fulcro nos art. 226, § 3º da CF/88, art. 1.723 e seguintes do CC/2002, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS
em face JOSÉ MARCOS XAVIER, brasileiro, solteiro, seringueiro, residente na Rua da República, nº 40, Vista Alegre, Jaboatão dos Guararapes (PE), e com endereço profissional na Rua Engenho Tinoco, s/n, Centro, Rio Formoso – PE, fone: 3678-1467, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Inicialmente, a parte autora, por ser pobre na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 e 7.115/83, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que não possui dos meios necessários para prover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração em anexo.
As partes conviveram maritalmente por aproximadamente 17 anos, nunca se casando no civil. O casal está separado, de fato, há 10 meses.
“Há a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante ou mesmo depois de solvida a união), regularem da forma que lhes aprouver as questões patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações. (...) O contrato de convivência não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (CC, art. 1.723), mas é um forte indício da sua existência. (...) O contrato de convivência, tal qual o pacto antenupcial – está sujeito a condição suspensiva. Sua eficácia depende da caracterização da união,