Estagiario
a) Em que consiste a posse indireta?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a posse indireta se baseia na conduta própria do dono da coisa, que o ato de locar, de dar coisa em comodato ou em usufruto, não implica a perda de posse apenas tornase posse indireta. (Definição de Posse direta e indireta, Art. 1.197 do CC).
Moreira Alves esclarece que existe uma graduação de posses indiretas, o proprietário que dar em usufruto em favor de outrem, transferindo-lhe posse direta da coisa, torna o usufrutuário como possuidor indireto, e caso o usufrutuário locar a locar a coisa a terceiro o mesmo passa a ter posse indireta e o locatário posse direta, não excluindo o proprietário que constituiu usufruto da posse indireta.
b) Quando a posse exercida por alguém é injusta e quando é de má-fé?
Gonçalves disserta que a posse é injusta quando ela possui vários, quando é feita de forma violenta ou por abuso do precário, podendo a violência ser tanto física quanto moral. Sendo assim a avaliação de posse injusta sendo de critério objetivo, ao contrário da posse de má-fé, que tem um critério subjetivo. Se configura o possuidor de máfé quando o mesmo tem ciência do vicio, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa e mesmo assim o faz, o que distingue se o adquirente está de boa ou de máfé é a sua posição psicológica.
c) O que é o constituto possessório?
Segundo Gonçalves é quando o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuíla em nome alheio. É uma alteração de titularidade, o detentor em nome próprio converte-se em detentor pro alieno. O constituto possessório se opõe ao “traditio brevi manu”, que é o caso em que aquele que possuí em nome alheio, passa a possuir em nome próprio.
d) Quando, para a proteção da posse, se utiliza da ação de: manutenção de posse; interdito proibitório; reintegração de posse?
Carlos Roberto Gonçalves comenta sobre a semelhança de características e requisitos da manuntenção e reintegração de