Estado
Conceito de Estado
O conceito de Estado varia de um ângulo em que é considerado. Do ponto de vista político, é comunidade de homens fixada sobre um território com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob aspecto sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de um mundo originário (Jellinek); sob prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia). O Estado pode atuar tanto no campo do Direito Público como no Direito Privado, mas sempre mantendo sua única personalidade de Direito Público.
Elementos do Estado
O Estado é constituído por três elementos originários e indissociáveis, são eles: Povo, Território e Governo Soberano.
Povo: é o componente humano do Estado;
Território: a sua base é fixa;
Governo Soberano: o elemento condutor do Estado que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo.
Não há e nem ode haver Estado independente sem Soberania, sem esse poder absoluto, indivisível e claro de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu povo.
A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.
Poderes do Estado
Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário), a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. A função principal do Poder Legislativo é a elaboração da lei (normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (judicial).
Organização do Estado e da Administração
A organização do Estado é matéria constitucional no que diz respeito à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de posse dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.