Estado e poder local
A forma pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A maneira de organização do Estado se unitário, federado ou confederado reflete a repartição de competências que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.
No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte. O segundo é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.
As origens do federalismo
O federalismo não nasce da mesma forma em todos os países. Cada Estado tem uma história que caracteriza o seu tipo de federação. Kelsen escreve que só é possível reconhecer um Estado federal pelo conteúdo de sua constituição positiva concreta, no caso de a essência do Estado federal ser concebida com um grau particular e uma forma específica de descentralização. A partir desse ponto de vista, Kelsen pontua que o modo de criação do Estado é irrelevante: quer tenha ele passado a existir por meio de um tratado internacional (estabelecendo a constituição federal) entre Estados até então soberanos, ou pelo ato legislativo de um Estado unitário transformando-se em Estado federal através do aumento do seu grau de descentralização.
Federalismo no Brasil
No Brasil a democracia tem a sua estabilidade ameaçada, visto que o sistema não facilita o que tange o ápice de seu funcionamento: “...a combinação de presidencialismo, sistema multipartidário, indisciplina partidária e federalismo gera um excesso de pontos de veto no processo decisório, elevando exponencialmente os custos de aprovação de reformas no