Estado e Direito
O Estado é a “sociedade politicamente organizada”, objetivando manter pela aplicação do Direito, técnica social específica de “uma ordem da conduta humana” as condições universais da ordem social em determinado território, povo e governo.
O Estado, portanto, caracteriza-se pela Soberania, internamente representada pelo seu “poder de império”, ou seja, a faculdade de impor sua vontade, através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular.
Com relação aos demais Estados a afirmação máxima da soberania no sentido clássico, é a independência absoluta, admitindo até que haja outro poder igual, nenhum, porém que lhe seja superior.
A Ciência do Estado, preliminarmente, explicita através de várias correntes doutrinárias sobre a natureza do fenômeno estatal, através das seguintes teorias mais eminentes:
1.1. TEORIA MONISTA
Também conhecida como do estadismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade.
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
1.2. TEORIA DUALISTA
Também conhecida com pluralista, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a única fonte do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O Direito Positivo. Mas existem também os princípios do Direito Natural, as normas do