Estado Sem Direito
Daí a razão de a Lei Orgânica da Magistratura Lei Complementar federal nº 35 /79 cercá-lo com as garantias (a bem da população, a servir-se de seu trabalho) da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (do que também se vê na Constituição Federal).
Atenta à inequívoca relevância social da função de julgar, notadamente, com vistas à imparcialidade do juiz, a sociedade brasileira, há muito, estabeleceu ser soberana a decisão que esse profira, até eventualmente modificada por via de recurso tudo, note-se, segundo previsão legal. Aliás, para os que não sabem, as leis não são feitas pelos juízes, mas pelos parlamentares. O magistrado, como pessoa humana que também é, como todos, é sujeito a erros e acertos, inclusive em suas decisões. Todavia, no campo específico de sua função julgar (do que não é dado a todos fazer, porque nem todo mundo está capacitado a tanto), o controle de possíveis desacertos se faz, também por previsão legal, por via de recursos interpostos das decisões que exare. Ou seja, certa ou errada, até que eventualmente se a modifique, a decisão deve ser respeitada ao menos.
Porém, para que disso se entenda e algo se respeite, há de se ter espírito