estacionamento
3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), na seguinte proporção:
Até 25 vagas = 1 de 25 a 50 vagas = 2 de 51 a 75 vagas = 3 de 76 a 100 vagas = 4 de 101 a 150 vagas = 5 de 151 a 200 vagas = 6 de 201 a 300 vagas = 7 acima de 300 vagas = 7, mais uma vaga para cada 100 vagas ou frações.
I - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00 m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
II - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo = 3,00 m (três metros)
b) ângulos até 30 graus = 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
d) ângulos entre 46 e 90 graus = 5,00 m (cinco metros).
1º Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, nestes deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
2º Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residencial será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
4º Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Os acessos aos estacionamentos: circulação independente para veículos e pedestres; largura mínima de 3,00 m (três metros) para