estabilidade
A diferença está no número de integrantes, na organização dos criminosos e na perenidade (duração) dessa união para o cometimento de crimes.
Ano passado tivemos uma lei, a Lei 12.850/2013, que definiu o que é organização criminosa:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transaciona E alterou o artigo 288 do código penal, que tratava do crime de bando ou quadrilha, que ficou assim:
O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Resumindo:
4 ou mais pessoas = organização criminosa.
Menos de 4: associação para o crime.
Repare que não é mais correto chamarmos esse crime de bando ou quadrilha.. Hoje é mera associação para o crime. Contudo, só isso não diferencia tudo... Pois podem mais de 3 pessoas se ajuntarem para cometerem o crime do art. 288 CP e não é organização criminosa, nos moldes da lei 12.850/2013.
A grande distinção:
A organização criminosa é duradoura. É criada com uma hierarquia, quase sempre. Há divisões certas de tarefas.
A mera associação para o cometimento de crimes é uma união provisória, para cometimento de crimes por apenas algum tempo, sem uma divisão clara de tarefas.
Quadrilha ou bando é uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é um