Esquema de Estudo- Direito Civil
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para titular direitos e contrair obrigações, atributo necessário para ser sujeito de direitos. A personalidade é atribuída a toda pessoa natural ou jurídica.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Adquiri sua personalidade a partir do nascimento com vida. Características, aptidão que temos de ser sujeito. A personalidade é atribuída a toda pessoa, natural ou jurídica.
Nascituro: aquele que esta para nascer. A questão de seus direitos não é pacifica dentro da doutrina. Existem 3 concepções: natalista, condicional, e concepcionista.
- Natalista: quando nasce com vida adquiri direitos.
- Condicional: surge da vida e extingue na morte.
- Concepcionista: adquiri direitos desde a concepção.
Proteção legal de seus direito; titular de direito como enterro, nome e moral; Poder receber doação; Pode receber herança ou legado; Pode ser-lhe nomeado curador; O cód. Penal tipifica o crime de aborto.
Natimorto: aquele que nasce sem vida. “A proteção que o cód. Defere aos ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Não apresentam capacidade para exercer os atos civis.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;