Esporte
I – DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.1) A organização da justiça e o processo disciplinar, relativamente aos campeonatos promovidos pela DMEE e LIGA, regulam-se por este código a que ficam submetidas as Entidades e os atletas, dirigentes, técnicos, auxiliares, as pessoas jurídicas ou físicas diretas ou indiretamente ligadas às Entidades ou a serviço de qualquer uma delas.
Art.2) Face às peculiaridades dos campeonatos da DMEE e LIGA no que concerne à sua forma de disputa e interesse maior em educar os atletas e participantes, a justiça e a disciplina desportiva serão exercidas por um Tribunal Especial de medidas disciplinares de execução automática.
Art.3) O Tribunal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e mais 05 (Cinco) membros efetivos indicados pela DMEE e LIGA ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva.
Parágrafo Único: Os casos de Indisciplina serão julgados em 1ª instância por uma Comissão Disciplinar composta de 03 (Três) membros e, se necessário, em 2ª instância por 07 (Sete) membros (Pleno). Tanto a Comissão Disciplinar, quanto o Tribunal Pleno terá um Presidente, um Vice e um Secretário, todos com direito a voto.
Art.4) Compete ao Presidente do Tribunal, nomear um dos membros para exercer a função de Secretário.
II – DAS PENAS E A SUA APLICAÇÃO
Art.5) Às infrações disciplinares previstas neste Código, correspondem as seguintes penas:
I – Advertência; II– multa; III – suspensão por partida; IV – suspensão por prazo; V– perda de pontos; VI – interdição da praça de desportos; VII – perda de mando do campo; VIII– perda de filiação; IX– eliminação; X – exclusão do campeonato.
III – DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS
CAPÍTULO I – DAS OFENSAS FÍSICAS
Art.6) Praticar vias de fato:
I - Contra pessoa vinculada a DMEE ou LIGA, por fato ligado ao campeonato.
PENA: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento