Espionagem
A espionagem caracteriza-se pela alteração dos programas do computador que pode ser efetuada pela troca de cartões, discos ou fitas originais, por falsos, modificando-se assim a programação originária, promovendo o acesso ao banco de dados, registros, etc. O acesso intencional e injustificado de uma pessoa não autorizada pelo dono ou operador de um sistema de computador pode constituir um comportamento criminal. Este acesso é freqüentemente realizado de um local remoto, ao longo de uma rede de telecomunicações, dentre outros meios.
O intruso pode tirar proveito da falta de segurança, ou encontrar falhas de segurança existentes no sistema utilizando programas específicos para este fim. Quando a informação é subtraída levando-se a parte corpórea
(fita, disco, etc), as providências penais tradicionais, como o furto e a apropriação, não criam problemas para o sistema penal. Porém, quando as informações são copiadas rapidamente pelos sistemas de telecomunicações, sem a presença do agente, subtraindo-as, surge a questão sobre a extensão da aplicação da legislação penal. Países como a Áustria, Bélgica, Alemanha, Grécia e Itália, são relutantes em aplicar as providências tradicionais em roubo (denominação utilizada nestes países) e apropriação de informações de dados, porque suas leis geralmente requerem que o bem seja corpóreo e retirado com a intenção de privar permanentemente a vítima. Na França, aplicação da legislação penal tradicional, seria possível dentro de alguns casos específicos. Nos Estados Unidos, alguns tribunais consideram as informações contidas no computador como propriedade, no senso de apropriação tradicional e em muitos Estados americanos as legislações definem os dados de computador ou a informação sigilosa, como propriedade, ou valor, afim de habilitar a aplicação da apropriação. O termo propriedade insinua exclusividade, posse, enquanto que a informação tende a ser concebida como um bem