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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003847/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012713/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46262.001134/2011-29 DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2011 Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
SINDICATO DOS TRAB NO COMDE MIN E DERIV PETR DE SA E MA, CNPJ n. 53.715.207/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALTER ADALBERTO; E COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CNPJ n. 61.602.199/0001-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ROSANE CARVALHO LIMA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional fica estabelecido em R$ 1005,26 (um mil e cinco reais e vinte e seis centavos). Parágrafo 1º - O presente piso não se aplica para os cargos das demais equipes não disciplinadas por este acordo até que haja discussão com o Sindicato da categoria e fixação de Acordo estabelecendo novos níveis salariais. Parágrafo 2º - O piso salarial de que trata o “caput” desta cláusula será acrescido do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido. Parágrafo 3º - Permanecem inalteradas as condições contratuais e