Especializa o de Direito de Fam lia
Professora: Agamenildes Dias Arruda Dantas
Aluna: Suellen Dantas dos Santos
Avaliação da Disciplina
O afeto é o laço que une os entes de uma família. Entre os diversos conceitos de família hoje existentes e reconhecidos pelo direito como geradores de direitos e deveres existem aqueles que se formam por vínculo sanguíneo ou por afinidade. É destas relações que surgem os conflitos de diversos tipos, dentre estes o abandono afetivo ou a falta de assistência material que é decorrente do descumprimentos dos deveres do poder familiar ou patrio poder. O Poder Judiciário muito tem questionado sobre a possibilidade de se cobrar dos pais o afeto. Dentre muitos julgados revelou-se importante o julgamento havido pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este manteve a concessão de indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo, que é o que o direito de família atual busca estabelecer. O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extraí de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente." Disciplinando os deveres e responsabilidades dos pais em relação aos seus filhos, dispõe no art. 1.634 do Código Civil[3] :
“Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I- Dirigir-lhes a criação e educação;
II- Tê-los em sua companhia e guarda;
III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV- Nomear-lhes tutor