espaço rural
13.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas e
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, sinalizadas para tráfego diurno e noturno, quando houver, e mantidas sempre em condições de uso.
13.7 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 13.6 devem ser adotados procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o tráfego com segurança.
13.8 Os veículos de pequeno porte que transitem em áreas de mineração a céu aberto devem obrigatoriamente possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia.
13.9 Em condições de visibilidade adversa e à noite é obrigatório sinalização luminosa.
13.10 As vias de circulação de veículos, não pavimentadas, devem ser umidificadas de forma a minimizar a geração de poeira.
13.11 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo a galeria deve ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) além da largura do maior veículo que nela trafegue e o estabelecimento das regras de circulação.
13.12 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista no item 13.11 devem ser