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Existem duas espécies de sociedades anônimas, classificadas como sociedades abertas e fechadas, que possuem características bem diferenciadas, justificando também um tratamento diferenciado.
Em síntese, a diferença mais importante entre a sociedade aberta e a fechada é que a primeira possui relações com todo o mercado investidor, devendo obediência a normas específicas que visam à proteção do mesmo, ao passo que na fechada a relação é restrita aos próprios membros da sociedade.
A distinção destas sociedades encontra-se no texto do artigo 4º da Lei das Sociedades por Ações, o qual dispõe que “para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.
Essa classificação atende à necessidade de um modelo organizacional da empresa que possibilite a alavancagem de grande volume de capital, uma vez que há atividades econômicas que, pelo seu porte, exigem uma alta soma de recursos, e a sua exploração, por isso, depende de um mecanismo jurídico que viabilize a captação deles junto aos investidores em geral. Empresas pequenas ou médias podem ser constituídas e exploradas com recursos relativamente menores, obtidos pela conjugação de esforços de pessoas que se conhecem e nutrem, em certa medida, mútua confiança. Entretanto, grandes empreendimentos reclamam elevados aportes de capital e a indispensável mobilização de disponibilidades econômicas de muitas pessoas. O regime jurídico da companhia aberta está voltado a atender essa necessidade de proporcionar a captação dos consideráveis recursos econômicos reclamados pelos grandes empreendimentos.
A sociedade anônima somente pode captar os recursos junto aos investidores em geral — isto é, ser aberta — mediante prévia autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores mobiliários, no órgão governamental próprio, que é a