Escravidão
8 ● Brasília, segunda-feira, 14 de junho de 2004 ● [pic]
direito & justiça
PONTO FINAL
A escravidão e o Direito * CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Quando se fala de escravidão, observa-se que sua prática causa sempre repulsa. E o mais grave é que se cuida de realidade, de muitos modos, ainda recorrente (o adjetivo aqui aplicado em sua semântica de retrocesso, mesmo) na realidade contemporânea, pelos quatro cantos do mundo. A história aponta que a escravidão, pode-se dizer, foi o denominador comum das sociedades antigas.
Na realidade, trata-se de instituição social que consiste, em síntese, no direito de propriedade sobre seres humanos com a utilização de seus serviços. A base da escravidão não reside apenas na cor da pele, como ocorria com os sudras (Índia), descendentes dos drávidas, ou, com os negros, até o século XIX, em muitas partes, como nos Estados Unidos e no Brasil. Baseou-se, a prática servil, sobremodo, no aprisionamento de guerra e no endividamento.
Acontece que o status servil, pela hereditariedade, constituía-se em uma camada social com forte influência na economia. Não é, pois, sem sentido falar-se mesmo em sociedades escravocratas.
Na antiguidade oriental, como também na clássica, isto é, nas cidades gregas e (mais tarde) em Roma, a escravidão apareceu sempre na base da própria estrutura social. Em Atenas, por exemplo, os escravos eram muitos numerosos, havendo registros de que constituíam um terço da população da cidade. Por paradoxal que pareça, no berço da democracia o próprio Estado ateniense (se é que pode dizer assim) possuía muitos escravos, que exerciam funções de vigilância e de policiamento na cidade.
Na importante cidade-Estado (de Péricles e de Clistenes, registre-se para recordar-se o apogeu da cultura e, repita-se, da origem da democracia), de par com os escravos natos, havia a escravidão por